Parecer do ACP Autocaravanismo para a Assembleia da República

Artigo 50-A do Código da Estrada em análise

Artigo 50-A do código da Estrada em análise

Alteração do Artº 50-A do código da estrada

Parecer do ACP para a AR

A Assembleia da República solicitou um parecer ao ACP, enquanto membro do movimento Autocaravanista, sobre os 5 projetos-lei apresentados pelos partidos. Destacamos o essencial desse texto.

Comentário global sobre os cinco projetos de lei

O ADN do autocaravanismo de turismo, forma rodoviária de turismo de viagem, é constituir um circuito de touring por etapas e não um trajeto ou itinerário para uma localidade de destino, o que significa que a estadia e pernoita até 72 horas consecutivas no mesmo local é suficiente, seja para descanso de rotas mais longas, seja para visitas ao património natural e edificado, seja para quaisquer outros fins turísticos.

Distingue-se, pois, este tipo de autocaravanismo que é itinerante:

a) da situação de autocaravanas estacionadas em vazio em via pública por mais de 1 mês segundo o código da estrada;

b) da utilização profissional de autocaravanas enquanto balcão de vendas, escritórios de prestação de serviços (cabeleireiros, tratamento de cães, prestação de serviços informáticos, etc.);

c) da utilização de autocaravana como alojamento estacionário e continuado de férias, por período superior a 72 horas que, por definição legal implícita da portaria 1320/2008, só pode ter lugar em parques de campismo;

d) da utilização de furgões similares de autocaravanas que, por não disporem de um sistema sanitário próprio e de separação de águas negras e limpas ("self contained"), não se acham homologados como veículos M1 pelo IMT, e só podem ter utilização plena num parque de campismo ESA ou ASA para apoio sanitário.

Parecer e contribuição do ACP

  1. Quanto ao conceito de Autocaravana - veículo M1 homologado pelo IMT, com sistema de autonomia de energia elétrica e sistema sanitário, mostra-se adequado para as permissões de pernoita e estacionamento nos termos da legislação e das práticas europeias, estando equipado para viagens rodoviárias de natureza turística, de curta ou longa duração, dada a sua autonomia em média de 600 km a 1000 km e com condições para alimentação, higiene, descanso e pernoita em segurança dos seus ocupantes, no respeito pela natureza e ambiente. Deste modo, estando estacionado (e nunca aparcado), é indiferente que o veículo tenha ou não ocupantes no seu interior, e que seja escrutinada a atividade privada e íntima dos seus utilizadores.
  2. Diferente é o caso dos veículos similares que - caso não sejam homologados como autocaravanas, e não disponham de instalações de higiene e sanitárias com serviços de águas limpas e sujas ("self contained") - deverão ser excluídos, devido ao princípio da adequação da proporcionalidade correspondente às suas características técnicas e de equipamentos.
  3. Finalmente, importa equacionar a questão da temporização limitada, por exemplo até 72h - número de horas durante as quais, em regra, as autocaravanas homologadas pelo IMT são autossuficientes e amigas do ambiente - quanto à ocupação de espaços públicos e vias públicas, ou com limite a regular pelo poder local, nas vias sob jurisdição municipal. A transferência de poderes para as autarquias é um aspeto relevante para assegurar a rotação na ocupação desses espaços de acesso público, sejam eles gratuitos ou onerosos, públicos ou privados.

Sugestões de alteração ao artº 50º-A do Código da Estrada

  1. Manutenção na lei do conceito de aparcamento e da sua proibição na via pública.
  2. Eliminação do conceito de pernoita e da sua proibição para as autocaravanas, veículos M1 homologados pelo IMT, com autonomia energética, sanitária e de separação de águas limpas e negras (self contained).
  3. Exclusão do conceito de autocaravana para os similares de autocaravanas não abrangidos pela classificação de veículos M1 homologados pelo IMT.
  4. Previsão da autorização do estacionamento das autocaravanas em uso de viagem de turismo, na via pública, até 72h consecutivas, ou na via de jurisdição municipal nos termos do respetivo Regulamento de estacionamento e trânsito, caso exista, de modo a garantir a sua rotação.
  5. Orientação e autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a utilização das autocaravanas:

a) na situação das autocaravanas estacionadas em vazio, ouvida a ANMP, em especial em centros urbanos;

b) na utilização profissional das autocaravanas para fins comerciais e de prestação de serviços (cabeleireiros, tratamento de cães, prestação de consultoria e arranjos informáticos, serviços de recolha de análises e serviços de enfermagem ou médicos);

c) na utilização da autocaravana como alojamento permanente ou nómada e continuado ou em férias, por período superior a 72h, que por definição legal implícita da portaria 1320/2008, só pode ter lugar em parques de campismo.

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