Inibição de conduzir: o que precisa saber

As contraordenações que podem obrigar a entregar a carta

A inibição de conduzir é uma sanção acessória prevista no Código da Estrada. Assim, esta sanção não é aplicada isoladamente, mas sim como complemento às sanções previstas em determinadas contraordenações. Conheça os casos em que pode ser aplicada a sanção de inibição de conduzir e o que fazer caso lhe seja ordenada.

Contraordenações que podem levar à inibição de conduzir

Nem todas as contraordenações podem levar à inibição de conduzir. Esta sanção acessória é apenas aplicável quando é cometida uma contraordenação grave ou muito grave. Nestes casos, ao pagamento da coima, é acrescida a inibição de conduzir. Paralelamente, há ainda a retirada de pontos da carta de condução, prevista neste tipo de contraordenações.

Exemplos de contraordenações que podem levar à inibição de conduzir:

  1. Conduzir sob influência de álcool e outras substâncias psicotrópicas

  2. Excesso de velocidade

  3. Utilização dos máximos, de modo a provocar encandeamentos

  4. Circular em contramão

  5. Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas

  6. Condução sem carta de condução habilitada

Por quanto tempo se aplica

O tempo de aplicabilidade da inibição de conduzir vai depender do tipo de sanção imposta:

  • Contraordenações graves: tempo de duração mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.
  • Contraordenações muito graves: tempo de duração mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.

Contudo, nas reincidências, estes valores mínimos podem atingir o dobro. Tal acontece quando tenha sido aplicada a sanção de inibição de conduzir há menos de 5 anos.

O número de dias de inibição de conduzir é ainda definido tendo em conta os seguintes fatores:

  • Circunstância em que foi praticada a infração.
  • Eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas.
  • Culpa do arguido.
  • Antecedentes do arguido relativamente ao cumprimento da legislação e regulamento de trânsito.

Como pedir a suspensão da inibição de conduzir

Foi multado e com sanção acessória de inibição de conduzir? Saiba que pode pedir a suspensão ou atenuação desta sanção à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Contudo, deve efetuar este requerimento no prazo concedido para a apresentação da defesa: até 15 dias úteis a contar da data de notificação do auto de contraordenação. Para isso, deve preencher o formulário F302 (“Pedido de suspensão da sanção acessória”) disponibilizado no site da ANSR e enviar o pedido por uma das seguintes vias:

  • Através do Portal de Contraordenações Rodoviárias
  • Através de email: se possuir assinatura digital, pode enviar o requerimento assinado digitalmente para [email protected]
  • Por correio registado: envie o requerimento para a ANSR — Avenida de Casal de Cabanas, nº 1, 2734-507 Barcarena.
  • Dirigindo-se pessoalmente com o requerimento a uma Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência. As moradas estão disponíveis para consulta no site da ANSR.

Caso pretenda recorrer da decisão administrativa da ANSR, deve fazê-lo no prazo de 15 dias úteis após a notificação, dirigindo-se ao Juiz de Direito do Tribunal da comarca da área onde a contraordenação foi praticada. Apesar de ser dirigido ao Juiz, este requerimento tem de ser entregue na Autoridade Administrativa em que foi tomada a decisão.

Condições para pedir a suspensão da inibição de conduzir

Apesar de estar previsto no Código da Estrada ser possível pedir a suspensão ou atenuação da sanção acessória de inibição de condução, existem condições que devem ser cumpridas para este pedido, partindo sempre do pressuposto que a coima foi paga:

  • O infrator não tenha sido condenado nos últimos 5 anos em crimes rodoviários, contraordenação grave ou muito grave ou suspensão de conduzir de 6 meses a 1 ano.
  • O infrator tenha praticado apenas uma contraordenação grave nos últimos 5 anos, com suspensão de 1 a 2 anos, com caução de boa conduta (entre 500 e 5000 euros) e cumprimento do dever de frequência de ações de formação.

Como e onde entregar a carta de condução

Ao ser sancionado com a inibição de conduzir, é necessário entregar a sua carta de condução. Para o fazer, deve dirigir-se a uma Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou a um Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da sua área de residência. As moradas estão disponíveis no site da ANSR.

O que acontece em caso de não cumprimento

Se não entregar a carta de condução depois de 15 dias úteis da notificação, está a incumprir a sanção de inibição de conduzir que lhe foi imposta e incorre na prática de crime de desobediência.

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