IUC. Publicado diploma que prevê liquidação em datas fixas

| Revista ACP

Proprietários de veículos passam a pagar IUC em datas fixas, a partir de 2028. Em 2027 vai vigorar um período transitório com datas excecionais.

 

 

O novo modelo de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) determina a partir de 2028 a liquidação do imposto em datas fixas, de forma fracionada a partir dos 100 euros, prevendo um período transitório em 2027, segundo um decreto-lei publicado.

De acordo com o decreto-lei n.º 161/2026, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, os proprietários automóveis passam a pagar o IUC em datas fixas, em vez de o fazerem no mês da matrícula do veículo, como atualmente.

De acordo com a iniciativa, a partir de 2028, o IUC passa a ser liquidado até ao final de abril se for até 100 euros.

Se for superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, é pago em duas prestações, em abril e outubro. Se for mais alto, é entregue em abril, julho e outubro.

No próximo ano haverá, contudo, um período transitório (com um calendário que só se aplicará durante um ano), em que o imposto será pago numa única prestação, durante o mês de outubro, se o seu valor for igual ou inferior a 500 euros.

Nos restantes casos, é entregue em duas prestações, durante os meses de julho e outubro, “sem prejuízo da opção pelo pagamento integral no mês de julho”.

O objetivo da norma transitória é evitar situações em que os contribuintes teriam de pagar o IUC referente a 2026 e 2027 num curto intervalo de tempo.

A norma transitória prevê ainda a possibilidade de o proprietário “requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027 nas situações em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante esse ano e antes da data de aniversário da matrícula”.

No texto do decreto-lei, o Governo refere que as alterações ao modelo de pagamento do IUC visam promover “o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, agilizando procedimentos e reforçando a confiança e a transparência na relação tributária" e "prevenindo situações suscetíveis de penalizar o contribuinte”.

 

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“Com estas alterações legislativas, reforçam-se, assim, a previsibilidade, a transparência e a eficiência do sistema tributário, promovendo uma relação mais equilibrada entre a administração fiscal e os contribuintes”, sustenta.

“Assegura-se, igualmente, a neutralidade fiscal da medida, garantindo-se, designadamente através da disposição transitória, que as novas regras não acarretarão qualquer esforço financeiro acrescido para o contribuinte”, acrescenta.

“O período de tributação [do IUC] corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano”, lê-se.

Quando o período de tributação não corresponda ao ano civil, “aplica-se uma isenção na proporção do número de meses completos decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo”.

O diploma determina ainda que, nos casos das pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E, a isenção de IUC de que até agora beneficiavam em relação a um veículo em cada ano passa a não poder ultrapassar o montante anual de 240 euros.

Em 2026 vigoram as atuais regras de pagamento do IUC, no aniversário da matrícula do carro.

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