Estatutos do Automóvel Club de Portugal

Conheça os pilares fundamentais do clube

Os estatutos regulam toda a atividade do clube, dos seus orgãos e das suas decisões.

A última revisão foi aprovada em Assembleia Geral, a 29 de abril de 2024. Consulte o documento em PDF ou o seu conteúdo abaixo. 

 

ESTATUTOS AUTOMÓVEL CLUB DE PORTUGAL

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Artigo 1.º

O Automóvel Club de Portugal, também designado abreviadamente por ACP, é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, fundada em mil novecentos e três, que se rege pelos presentes Estatutos, respetivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 2.º

1. O ACP tem a sua Sede Social em Lisboa, atualmente na Rua Rosa Araújo, n.º 24, freguesia de Santo António.

2. Por deliberação da Assembleia Geral a sede social pode ser transferida para outro local.

Artigo 3.º

Ao ACP é vedada qualquer atividade política ou religiosa.

Artigo 4.º

1. O ACP tem por fins a promoção do automobilismo, do motociclismo, de outras modalidades desportivas e do turismo, a defesa dos automobilistas e motociclistas no que respeita a soluções de mobilidade e a defesa dos interesses dos seus sócios em todas as situações e aspetos relacionados com aqueles objetivos.

2. O ACP também poderá desenvolver atividades de apoio social aos seus sócios.

Artigo 5.º

Para a prossecução de tais objetivos, o ACP procurará, nomeadamente:

a) Promover e fomentar soluções de mobilidade, incluindo a utilização do automóvel e mobilidade suave;

b) Promover e fomentar o automobilismo e o motociclismo em todas as suas formas, designadamente na vertente desportiva;

c) Promover o turismo em todas as suas formas;

d) Incentivar, através de representação junto das entidades competentes, a construção, conservação, reparação e sinalização das estradas e parques de estacionamento, assim como a melhoria de todas as formas de mobilidade;

e) Contribuir para a melhoria da segurança rodoviária, do trânsito, dos transportes públicos e do estacionamento;

f) Colaborar com as entidades públicas e privadas no aperfeiçoamento das leis, regulamentos e medidas relacionadas com todas as formas de mobilidade;

g) Promover a formação e atualização dos condutores;

h) Prestar serviços de assistência no país e no estrangeiro, a veículos e a pessoas, nos termos definidos no Regulamento de Assistência em Viagem ACP;

i) Relacionar-se com associações congéneres estrangeiras, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos membros daquelas;

j) Organizar eventos e provas desportivas, bem como patrocinar e promover exposições e outras atividades culturais e recreativas relacionadas com os fins

do ACP;

k) Manter nos edifícios da Sede e Delegações, instalações para a utilidade, conforto e convívio dos sócios, na medida do possível;

l) Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural

Artigo 6.º

1. Com o propósito de dinamizar os respetivos fins e vias para os consumar, nos termos infra estipulados, o ACP, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente:

a) Atividades comerciais;

b) A constituição e participação em sociedades comerciais;

c) Tomar quaisquer outras participações em iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro e entrar em quaisquer associações com fins económicos, nomeadamente, associações em participação ou consórcios;

d) Criar e dotar fundações.

2. Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes Estatutos a outros órgãos, designadamente à Direção, o ACP só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas nas alíneas b) a d) do número anterior uma vez previamente consultado o Conselho Fiscal, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.

Artigo 7.º

Como membro da Fédération Internationale de l'Automobile (FIA), da Alliance Internationale de Tourisme (AIT) e da Fédération Internationale du Véhicule Ancien (FIVA) compete, designadamente, ao ACP:

a) Fomentar as relações com os clubes associados da FIA e AIT;

b) Fomentar o movimento turístico internacional, em particular, o automobilista e motociclista assim como a mobilidade suave, estimulando-o por todos os meios e promovendo a eliminação de obstáculos de qualquer ordem que o possam dificultar;

c) Colaborar com as autoridades desportivas portuguesas para o aprofundamento e cumprimento dos seus fins.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Artigo 8.º

1. Os sócios podem ser pessoas coletivas ou pessoas singulares. Os sócios dividem-se em sócios Honorários e Efetivos, estes últimos nas suas diversas subcategorias especificadas no artigo10°.

2. Não podem ser admitidos como sócios do ACP as pessoas singulares e pessoas coletivas que tenham contribuído por qualquer forma para o desprestígio do ACP.

3. A admissão de sócios obedecerá às regras determinadas pela Direção.

4. A numeração dos sócios será atualizada no decurso dos anos terminados em zero ou cinco, com correlativa substituição dos cartões de sócios.

5. É admitida a criação de outras categorias de sócios, pela Direção, com discriminação dos respetivos direitos e deveres complementares.

6. Há recurso para a Assembleia Geral do indeferimento do pedido de admissão de qualquer categoria de sócio.

Artigo 9.º

1. Pode ser atribuído o título de Sócio Honorário a pessoas jurídicas, sócias ou não do ACP, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes e excecionais ao ACP, à causa do automobilismo, da mobilidade ou do turismo.

2. Os Sócios Honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do seu Presidente ou da Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais sendo-lhes aplicáveis os direitos e deveres dos Sócios Ouro.

3. A proposta de proclamação de Sócios Honorários será publicitada pela Direção, nomeadamente, na revista do ACP.

4. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de Sócio Honorário a quem peça a demissão de sócio do ACP, ou seja expulso por se revelar, posteriormente à concessão, indigno dessa qualidade.

Artigo 10.º

1.

Sócios Efetivos são todos aqueles que satisfaçam os condicionalismos previstos nos presentes Estatutos podendo incluir-se nas seguintes sub-categorias: Sócios Ouro, Sócios Platina, Sócios Prata, Sócios Bronze, Sócios Jovens, Sócios Juniores, Sócios Estrelas, Sócios Cônjuges, Sócios Estrangeiros, Sócio Família e Sócios Colaboradores.

a) Sócios Ouro - são os sócios com idade superior a vinte e cinco anos, que têm direito a todos os serviços e benefícios proporcionados pelo ACP e que não estejam incluídos em nenhuma outra sub-categoria de sócios. Os sócios Ouro pagam cem por cento do valor da quota fixada anualmente pela Direção;

b) Sócios Platina - são os sócios que, tendo uma idade superior a setenta anos, sejam sócios do ACP há mais de trinta e cinco anos. Os sócios Platina têm direito a uma redução até cinquenta por cento do valor da quota fixada anualmente para os sócios Ouro, desde que a solicitem por escrito. Os sócios Platina têm direito a todos serviços e benefícios proporcionados pelo ACP aos Sócios Ouro, sem prejuízo do disposto no artigo 11°;

c) Sócios Prata - são os sócios Empresa (pessoa coletiva). São aplicáveis aos sócios Prata os direitos e benefícios a determinar por regulamento da Direção. O valor da quota, poderá ser reduzido no máximo até quarenta por cento do valor da quota do Sócio Ouro;

d) Sócios Bronze - são os sócios com idade superior a vinte e cinco anos, que têm direito a todos os serviços e benefícios proporcionados pelo ACP aos sóciosOuro, com exceção da assistência em viagem. Os sócios Bronze beneficiam de uma redução até cinquenta por cento do valor da quota fixada anualmente para os sócios Ouro;

e) Sócios Jovens - são os sócios com idade entre os dezoito e vinte e cinco anos. Têm direito a todos os serviços e benefícios proporcionados pelo ACP aos sócios Ouro. Os sócios Jovens beneficiam de uma redução até vinte e cinco por cento do valor da quota fixada anualmente para os sócios Ouro, sem prejuízo do disposto no artigo 11°;

f) Sócios Júnior - são os sócios com idade entre os catorze e dezassete anos. Têm direito a usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pelo ACP aos sócios Ouro, com uma redução de, respetivamente, vinte e cinco por cento ou cinquenta por cento da quota do Sócio Ouro, caso tenham direito a duas ou a uma assistência em viagem. Caso optem por não ter direito a assistência em viagem, estão isentos do pagamento de quotas. Os sócios Júnior não têm direito ao benefício "Médico em Casa";

g) Sócios Estrelas - são sócios com idade inferior a catorze anos. Os sócios Estrelas têm direito aos serviços e benefícios proporcionados pelo ACP à exceção da assistência em viagem e do benefício "Médico em Casa". Os sócios Estrelas estão isentos do pagamento de joia e quotas;

h) Sócios Cônjuge - são as pessoas casadas com um Sócio Ouro ou que vivam em união de facto com um Sócio Ouro nos termos da lei. O Sócio Cônjuge tem direito aos serviços e benefícios proporcionados pelo ACP ao Sócio Ouro, partilhando o direito à assistência em viagem do Sócio Ouro. O sócio Cônjuge beneficia de uma redução até cinquenta por cento do valor da quota fixada anualmente para o Sócio Ouro;

i) Sócios Estrangeiros - são os Sócios que comprovadamente vivam no estrangeiro mais de seis meses em cada ano civil. Os Sócios Estrangeiros têm direito aos benefícios do sócio Ouro, com assistência em viagem limitada ao território português e beneficiam de uma redução até cinquenta por cento da quota fixada anualmente para o Sócio Ouro;

j) Sócios Família - é composto por um Sócio Ouro, incluindo sócio Cônjuge ou não, e Sócios com idade até trinta anos, desde que residam todos na mesma morada. Os Sócios têm direito aos serviços e benefícios proporcionados pelo ACP ao Sócio Ouro, partilhando o direito à assistência em viagem do Sócio Ouro. Os Sócios dos dezoito aos vinte e cinco anos, têm uma redução até setenta e cinco por cento do valor da quota do Sócio Ouro e os Sócios dos vinte e seis aos trinta anos têm uma redução até cinquenta por cento do valor da quota do Sócio Ouro.

k) Sócios Colaboradores - são os sócios vinculados ao ACP ou a sociedades suas associadas através de um contrato de trabalho. Os sócios Colaboradores têm direito a todos os benefícios e serviços proporcionados pelo ACP aos Sócios Ouro. Os Sócios Colaboradores beneficiam de isenção de pagamento de joia e quota, incluindo nas Comissões ou Clubes previstos no Capítulo IV dos presentes estatutos.

2. Os Sócios Júniores e os Sócios Estrelas passarão a ter acesso ao benefício "Médico em Casa", caso tenham um ascendente, pais ou avós, que seja sócio do ACP.

Artigo 11.º

1. Os Sócios Jovens têm uma redução até cinquenta por cento do valor da quota fixada anualmente para os Sócios Ouro, caso prescindam do direito a uma das duas assistências em viagem de que beneficiam por ano.

2. Os Sócios Platina têm uma redução até setenta e cinco por cento do valor da quota fixada anualmente para os Sócios Ouro, caso prescindam do direito à assistência em viagem.

Artigo 12.º

1. Os sócios do ACP podem inscrever-se no ACP Golf, ACP Clássicos ou outros clubes que venham a ser criados nos termos previstos no Capítulo IV dos presentes estatutos, pagando a respetiva joia e quota em vigor nesses Clubes.

2. O valor da joia e quota é definido anualmente pela Direção.

Artigo 13.º

1. São direitos dos Sócios:

a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir no debate e votar;

b) Ser eleito para os órgãos sociais do ACP;

c) Ser nomeado para cargos ou funções no ACP;

d) Examinar o relatório de gestão, as contas e seus documentos anexos, antes da Assembleia Geral Ordinária;

e) Propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações que tenham rejeitado a proposta de admissão;

f) Requerer Assembleias Gerais Extraordinárias ao abrigo dos presentes estatutos;

g) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o ACP;

h) Pedir a exoneração de sócio mediante comunicação por escrito.

2. Os direitos consignados nas alíneas a), b ), c), d) e f) do número anterior, são conferidos apenas aos sócios com direito de voto nos termos previstos no artigo 25° dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

São deveres dos sócios:

a) Dignificar o ACP e defender civicamente o seu nome e prestígio;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;

c) Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do ACP;

d) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;

e) Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das atividades do ACP e na defesa dos seus legítimos interesses;

f) Pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários.

Artigo 15.º

1. Tanto a joia como as quotas serão fixadas pela Direção.

2. A quota é paga por períodos anuais, podendo no entanto ser paga por períodos mensais, trimestrais ou semestrais, se o pagamento for efetuado por débito em conta bancária automaticamente renovável.

3. A Direção pode reduzir a quota a cinquenta por cento no caso de sócios que apresentem uma deficiência comprovada igual ou superior a sessenta por cento. Para usufruir desta redução o sócio tem de fazer um pedido nesse sentido à Direção, acompanhado de documentos que comprovem a respetiva deficiência nos termos exigidos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

4. Compete à Direção proceder à atualização da jóia e das quotas a pagar em cada ano civil, tendo em conta, nomeadamente, a taxa de inflação média verificada nos últimos doze meses, com os ajustamentos adequados, devendo o valor atualizado da quota ser divulgado na revista do ACP.

5. A Direção pode isentar - para campanhas específicas de angariação - os novos sócios do pagamento de quotas até ao máximo de doze meses e, bem assim, estabelecer períodos de isenção de joia.

6. As quotas têm de ser pagas até ao último dia do respetivo período de pagamento mensal, trimestral, semestral ou anual, consoante aplicável. Consideram-se em mora os sócios que não pagarem as quotas no primeiro dia subsequente ao termo do respetivo período de pagamento, perdendo aqualidade de sócio quem não pagar a quota no prazo de três meses após o início da mora.

7. O sócio em mora deixa de ter direito a usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pelo ACP, ficando o acesso a estes benefícios condicionado ao pagamento da quota. Porém, fica claro que em caso de assistência no estrangeiro, o sócio em mora não terá direito à assistência para qualquer situação anterior à data da regularização da quota.

8. A perda da qualidade de sócio por não pagamento de quotas, atento o estipulado nos números antecedentes, não é considerada sanção disciplinar mas tão somente mero ato de gestão que se insere na competência da Direção.

Artigo 16.º

1. Constitui infração disciplinar qualquer conduta ofensiva dos estatutos, regulamentos ou corpos sociais do ACP.

2. As sanções suscetíveis de aplicação, consoante a gravidade da falta, são: a) Advertência; b) Suspensão temporária por prazo não superior a um ano; c) Exclusão.

3. Quando as infrações forem praticadas por membros dos órgãos sociais do ACP, em exercício de funções, a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número antecedente implica a imediata perda do mandato.

4. Compete à Direção a instauração do processo disciplinar, subsequente organização com audiência prévia do infrator e deliberação quanto à sanção a aplicar, atento o disposto nos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.

5. Da aplicação de quaisquer das sanções previstas neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo na situação referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo, a interpor no prazo de trinta dias, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.

Artigo 17.º

Podem ser reintegrados como sócios do ACP, nas condições fixadas pela Direção, os antigos sócios que se tenham exonerado ou que tenham perdido a qualidade de sócio por falta de pagamento.

Artigo 18.º

1. Os benefícios conferidos pelo ACP aos sócios cônjuge são extensivas àqueles que vivam em união de facto com um sócio do ACP nos termos da lei.

2. A fim de permitir a fruição daqueles benefícios, as pessoas que vivam em união de facto com um sócio ACP devem ser titulares de um cartão de cônjuge.

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 19.º

São órgãos sociais do ACP:

a) a Assembleia Geral;

b) a Direção;

c) o Conselho Fiscal;

d) o Conselho Superior.

Artigo 20.º

1. Os membros dos órgãos sociais desempenharão os cargos para que forem eleitos com o maior zelo e dedicação devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos e regulamentos do ACP, não podendo ser remunerados, com exceção do Diretor-Delegado, nos termos previstos no número seguinte.

2. O membro da Direção que for designado Diretor-Delegado nos termos do n° 3 do artigo 37° dos estatutos, terá direito a ser remunerado.

3. Os membros dos órgãos sociais terão direito a senhas de presença, de forma a serem compensados pelos custos de deslocação inerentes ao desempenho de funções e obrigações dos cargos sociais que ocupam.

4. A remuneração do Diretor-Delegado, bem como o valor das senhas de presença, será fixada por uma Comissão de Remunerações que será composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal e por um vogal da Direção designado por esta e que não poderá ser o Diretor-Delegado.

5. Há responsabilidade solidária entre os membros dos órgãos sociais e as deliberações destes, com exceção dos casos em que haja voto de discordância, exarado em ata da reunião a que disserem respeito.

Artigo 21.º

1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos mantendo-se os mesmos em funções até proclamação dos novos órgãos sociais eleitos.

2. O mandato cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos nos presentes estatutos, abandono do cargo, designadamente por dez faltas injustificadas às reuniões, incompatibilidade, renúncia ou destituição.

3. Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas nos presentes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respetivo órgão social:

a) Quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação no mesmo semestre do mandato dos respetivos Presidente e Vice-Presidente;

b) Quanto à Direção e ao Conselho Fiscal, a cessação no mesmo semestre do mandato da maioria dos seus membros eleitos.

Artigo 22.º

1. A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.

2. O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.

3. Todavia, se a renúncia constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores.

Artigo 23.º

1. Sem prejuízo do disposto quanto à Assembleia Geral, as reuniões dos órgãos sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro órgão social ou colaboradores e funcionários do ACP, cuja presença, a título excecional, seja expressamente solicitada.

2. Excetua-se do estabelecido no n.º 1, o Presidente do Conselho Fiscal que poderá assistir às reuniões da Direção sempre que o entenda.

Artigo 24.º

1. Sem prejuízo do disposto quanto à Assembleia Geral, cada um dos órgãos sociais só poderá reunir e deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2. Aos membros dos órgãos sociais não é permitido, sob pena de destituição, divulgar a matéria dos debates e opiniões emitidas nas reuniões nem especificar a natureza e qualidade dos respetivos votos, salvo quando responderem a inquéritos do ACP. 

SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 25.º

A Assembleia Geral é o órgão em que reside o poder supremo do ACP, tendo nela direito de voto os sócios maiores de idade, que tenham sido admitidos há mais de um ano e tenham o pagamento das suas quotas em dia, podendo, no entanto, assistir à Assembleia Geral sem direito de intervenção ou voto, os sócios admitidos há menos de um ano desde que maiores de idade e tenham as suas quotas em dia.

Artigo 26.º

1. A Assembleia Geral tem competência exclusiva, para além do que se encontra previsto nos presentes estatutos e na lei, para:

a) Alterar os estatutos do ACP e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, designadamente, no que respeita à destituição, pela prática de atos lesivos do bom nome e reputação do ACP;

c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as atividades exercidas por uns e outros nas respetivas qualidades;

d) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;

f) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano social.

2. Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos expressos pelos sócios presentes, contando para tal maioria, no caso de eleições, também os votos expressos por correspondência; todavia, as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem maioria de, pelo menos, três quartos dos votos dos sócios presentes.

3. A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pela Direção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo 27.º

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

2. As reuniões ordinárias são as que se realizam em épocas pré- determinadas, para os fins estatutários ou legalmente previstos, sendo sempre convocadas pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, para:

a) Anualmente, até trinta de abril, apreciar e votar o relatório de gestão, contas do exercício e relatório e parecer do Conselho Fiscal, correspondentes ao ano transato;

b) Quadrienalmente, também até trinta de abril, além da apreciação e votação constantes da alínea anterior, proceder à eleição dos órgãos sociais.

3. As reuniões extraordinárias também são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por sua iniciativa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dois mil sócios com direito de voto nos termos do artigo 25°, reunindo em qualquer data, para debate de qualquer outro assunto não previsto no número dois antecedente.

4. Quando as reuniões extraordinárias forem requeridas por iniciativa de sócios, só poderão efetivar-se se estiverem presentes ou representados, pelo menos, cinquenta por cento dos requerentes.

Artigo 28.º

1. Nas reuniões da Assembleia Geral só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalhos podendo, no entanto, o Presidente da Mesa conceder um período de tempo limitado, durante o qual poderão ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à referida ordem de trabalho, nomeadamente, propostas de deliberações de saudação.

2. Nas Assembleias Gerais que tenham na sua ordem de trabalho eleição de órgãos sociais, este ponto da ordem de trabalho funciona sem debate, nele se procedendo apenas à votação.

3. Por motivo devidamente fundamentado, o Presidente da Mesa pode suspender os trabalhos, estipulando, desde logo, a data da sua continuação.

4. Por força de circunstâncias extraordinárias e excecionalmente graves, o Presidente da Mesa pode interromper a reunião, declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 29.º

1. As Assembleias Gerais, que tenham na sua ordem de trabalhos eleição dos órgãos sociais, devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos noventa dias de antecedência em relação ao ato eleitoral devendo reunir, na sede do ACP, salvo se, com fundada justificação, o respetivo Presidente as convocar para outro local.

2. A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais do ACP deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até sessenta dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que as eleições devam ter lugar.

3. As candidaturas serão propostas por um mínimo de duzentos sócios com direito de voto nos termos do artigo 25°, e devem vir acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos candidatos.

4. A admissão de candidaturas e inerente verificação da respetiva regularidade compete ao Presidente da Mesa que tem a faculdade de conceder o prazo de cinco dias para correção de qualquer deficiência, notificando para o efeito, por qualquer via, o primeiro proponente.

Artigo 30.º

1. As eleições para os órgãos sociais far-se-ão por lista completa, Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras.

2. As listas deverão indicar os seguintes cargos a que cada sócio proposto se candidate:

a) Mesa da Assembleia Geral: Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

b) Direção: Presidente e seis Vogais;

c) Conselho Fiscal: Presidente e Vice-Presidente e três Vogais.

Artigo 31.º

1. Com exceção do disposto no número seguinte, o voto na Assembleia Geral é pessoal, podendo o sócio fazer-se representar por outro mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas cada sócio presente não poderá representar mais do que um outro sócio.

2. Nas Assembleias Gerais que tenham na sua ordem de trabalhos eleição de órgãos sociais, o voto, neste ponto da ordem de trabalhos, é pessoal e secreto, exercido pelo próprio, quer presencialmente no dia das eleições, quer remetido por correspondência.

3. O voto remetido por correspondência deve ser exercido por carta, dirigida ao Presidente da Mesa, e enviada para a sede do ACP.

4. No caso de voto por correspondência, a lista é encerrada em sobrescrito próprio, enviado pelo ACP ao sócio, com quinze dias de antecedência em relação à data da Assembleia.

5. O ACP obriga-se a remeter, aos sócios e às suas delegações, no prazo referido no número anterior, as listas de todas as candidaturas e os respetivos programas.

Artigo 32.º

Caso ocorram vagas nos cargos sociais, a Direção, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha, até ao termo do respetivo mandato, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo 21.º.

Artigo 33.º

1. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente, mediante a publicação no site do ACP e na Revista do Clube, com a antecedência de quinze dias, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 29.º, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respetiva ordem do dia.

2. Na primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com um mínimo de metade dos sócios.

3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da fixada para a primeira reunião com qualquer número de sócios.

4. Dez dias antes da Assembleia Geral que tiver lugar para os fins previstos na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º ou para alteração dos estatutos, devem, no primeiro caso, os documentos cuja apreciação faz parte da ordem dos trabalhos e, no segundo caso, a proposta de alteração dos estatutos, estar disponíveis no site do ACP, na sede do ACP e delegações para exame dos sócios.

Artigo 34.º

1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que é a entidade mais representativa e garante da legalidade no seio do ACP, tem por atribuições:

a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a respetiva ordem de trabalhos;

b) Proclamar os sócios eleitos para os correspondentes cargos, mediante ata que mandará lavrar e que assinará;

c) Praticar todos e quaisquer atos que estatutária ou legalmente sejam da sua competência.

3. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo VicePresidente.

4. Na falta ou impedimento dos membros da mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia designar.

Artigo 35.º

Os sócios eleitos serão proclamados pelo Presidente da Mesa imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo tal proclamação a investidura nos respetivos cargos.

Artigo 36.º

As deliberações das Assembleias Gerais serão consignadas em ata assinada pela Mesa.

SECÇÃO III - DIREÇÃO

Artigo 37.º

1. A Direção é composta por um Presidente e seis vogais.

2. Na sequência da investidura da Direção e, na sua primeira reunião, será designado um dos seus membros para desempenhar as funções de VicePresidente.

3. A Direção designará, de entre os seus membros, um Diretor-Delegado, que terá funções executivas e em quem será delegada a gestão corrente do ACP.

4. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º as vagas que ocorrerem na Direção serão preenchidas por cooptação posteriormente sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que vier a ocorrer.

5. A cooptação a que se refere o número anterior deverá ser deliberada pela Direção dentro dos sessenta dias seguintes à data de ocorrência de cada vaga e, não sendo aquela deliberação tomada dentro de tal prazo, o Conselho Fiscal procederá à nomeação do novo membro da Direção dentro dos quinze dias seguintes ao termo do mesmo prazo, e a nomeação assim efetuada pelo Conselho Fiscal será sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral que vier a ocorrer.

6. Também na primeira reunião da Direção após a sua investidura, o Presidente designará o vogal da Direção que o substituirá nas suas faltas e nas do VicePresidente.

Artigo 38.º

1. A Direção é investida nos mais amplos poderes de administração do ACP tendo em vista a promoção e superintendência das respetivas atividades associativas, praticando os correspondentes atos de gestão ou outros que adequados forem à realização dos fins do ACP atento o estipulado nos presentes estatutos.

2. Compete, designadamente, à Direção:

a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;

b) Superintender no exercício, direto ou indireto, pelo ACP, de atividades comerciais;

c) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários;

d) Criar, manter e organizar as delegações e representações, bem como as Comissões ou Clubes a que se refere o Capítulo IV;

e) Manter a publicação da Revista ACP com a periodicidade que entender conveniente, bem como coordenar o envio de comunicações institucionais e de marketing aos sócios de modo a divulgar as atividades e os bens e serviços a estes disponibilizados, incluindo o tratamento de dados pessoais sobre preferências dos sócios na aquisição de bens e serviços, de modo a poder proporcionar-lhes comunicações sobre bens e serviços do seu interesse;

f) Nomear sócios do Clube para a representar em comissões oficiais ou organismos públicos ou privados em que seja chamada a participar;

g) Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária;

h) Criar, organizar e dirigir os serviços do ACP, incluindo a admissão e dispensa de pessoal;

i) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do ACP;

j) Deliberar a exclusão de sócios - nos termos dos presentes estatutos;

k) Representar o ACP em juízo ou fora dele, bem como junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;

l) Executar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;

m) Proceder à análise de participações ou queixas que lhe tenham sido fundamentadamente apresentadas por outros órgãos sociais, por empregados ou serviços do ACP, ou por, pelo menos, cem sócios efetivos, contra qualquer sócio do ACP e, sendo caso disso, mandar proceder à instauração de processo disciplinar e deliberar, por maioria dos membros em efetividade de funções, a aplicação da respetiva sanção, observando-se, caso o participado seja membro da Direção, que o mesmo não pode participar na votação da sanção, nem contar como membro do órgão em efetividade de funções para a determinação da supra citada maioria;

n) Aprovar o Regulamento Eleitoral.

3. A deliberação da Direção referida no número 3 do artigo 37° fixará os limites da delegação no Diretor-Delegado, na qual não poderão ser incluídas as matérias referidas nas alíneas g), j), m) e n) do número anterior.

4. A Direção poderá adquirir, alienar ou onerar imóveis e consignar rendimentos, mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções e ouvido previamente o Conselho Fiscal. Se o parecer for desfavorável ou, sendo favorável, não se forme a supra mencionada maioria qualificada pela Direção, a aquisição, alienação ou oneração de imóveis ou a consignação de rendimentos, será submetida à deliberação da Assembleia Geral.

5. A Direção, por deliberação adotada por maioria de votos dos presentes, pode autorizar os seus membros a suspender o exercício do respetivo mandato, até ao máximo de seis meses, a pedido dos mesmos, com fundamento em situação que não permita o cabal exercício do cargo durante o referido período.

Artigo 39.º

Compete ao Presidente da Direção:

a) Representar o ACP em Portugal e no estrangeiro, sem prejuízo do disposto na alínea k) do nº 2 do artigo 38°;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção;

e) Decidir sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar por deliberação da Direção, à qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião para ratificação.

Artigo 40.º

1. A Direção reúne sempre que o seu Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.

2. Para que a Direção possa deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

3. As deliberações da Direção são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, a quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate.

4. As reuniões podem ser convocadas por correio eletrónico com recibo de leitura.

Artigo 41.º

1. O ACP obriga-se pela assinatura: 

a) De dois membros da Direção;

b) Do Diretor-Delegado nas matérias que lhe forem delegadas;

c) De um membro da Direção e de um procurador com poderes bastantes;

d) De dois procuradores com poderes bastantes;

e) De um só procurador com poderes suficientes para a prática de ato certo e determinado.

2. Para os atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção ou de dois procuradores com poderes bastantes.

SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL

Artigo 42.º

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.

2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a intervir, sem voto, nas reuniões da Direção.

Artigo 43.º

É competência do Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direção relativo à gestão do ACP;

b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, com fundamento no relatório dos auditores e no parecer do revisor oficial de contas;

c) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos e, com carácter vinculativo, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, a compra e venda de participações sociais e a consignação de rendimentos;

d) Examinar as contas apresentadas pelos serviços do ACP;

e) Emitir pareceres relativamente a empréstimos e outras operações de crédito superiores a 200.000,00 € (duzentos mil euros) que sejam da competência da Direção;

f) Obter da Direção as informações e esclarecimentos que tenha por necessários ou convenientes sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, concretizadas ou em curso;

g) Participar à Direção para os efeitos tidos por convenientes por esta, quaisquer irregularidades, ou indícios das mesmas que tenha detetado no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de imputação a empregados ou colaboradores do ACP;

h) Proceder à nomeação de membros da Direção nos casos e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 37.º.

Artigo 44.º

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo Presidente, por iniciativa do mesmo ou a solicitação da maioria dos seus membros ou da Direção.

2. O Conselho Fiscal só pode reunir se estiverem presentes a maioria dos seus membros em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria.

3. O Presidente do Conselho Fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo vogal mais antigo em efetividade de funções.

SECÇÃO V - CONSELHO SUPERIOR

Artigo 45.º

O Conselho Superior é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe:

a) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de especial significado para a imagem, atividade e projeção do ACP, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da Direção;

b) Apresentar sugestões à Direção e Conselho Fiscal sobre questões relevantes ou para a atividade do ACP;

c) Elaborar e alterar o respetivo regimento.

Artigo 46.º

1. O Conselho Superior tem um máximo de vinte e um membros, sendo composto:

a) Pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, em exercício;

b) Pelos Antigos Presidentes da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;

c) Por sócios de reconhecido mérito no âmbito do ACP e na sociedade portuguesa convidados pelo Presidente da Direção, ouvidos os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, caso existam vagas para tal fim, atento o número de membros preenchidos ao abrigo das alíneas a) e b) do presente artigo.

2. Os membros do Conselho Superior designarão entre si, na primeira reunião, após a ponderação dos resultados eleitorais e na sequência de comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dos membros designados ao abrigo da alínea c) do número anterior, um Presidente e um Vice-Presidente.

3. O Conselho Superior reunirá sob convocação do respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos Presidentes da Direção ou do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES OU CLUBES

Artigo 47.º

A Direção poderá constituir as Comissões ou Clubes que se mostrem necessários para a prossecução de finalidades específicas de caráter recreativo, desportivo e cultural.

Artigo 48.º

1. Cada Comissão ou Clube é constituído por sócios do ACP com direito de voto na Assembleia Geral nos termos do artigo 25.º dos presentes estatutos.

2. As Comissões ou Clubes, sempre que possível, deverão ser presididas por um Diretor.

Artigo 49.º

1. As Comissões ou Clubes têm os mais latas poderes de iniciativa e execução, funcionando segundo regulamento aprovado pela Direção.

2. A Direção pode exigir que os projetos das Comissões ou Clubes sejam por ela sancionados antes da sua execução.

Artigo 50.º

As Comissões ou Clubes têm orçamentos anuais que, para entrarem em vigor, deverão ser previamente submetidos à aprovação da Direção.

CAPÍTULO V - PATRIMÓNIO SOCIAL

Artigo 51.º

O património social do ACP é constituído pelos bens que integram o seu ativo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

Artigo 52.º

São recursos financeiros do ACP:

a) As joias e quotas pagas pelos sócios;

b) As importâncias pagas pelos sócios, seus familiares ou convidados pelo uso das instalações sociais;

c) As receitas de qualquer natureza provenientes da organização de eventos e provas de automobilismo desportivo;

d) Quaisquer rendas ou benefícios que os bens e as instalações sociais possam produzir;

e) As receitas da venda de produtos e da prestação de serviços;

f) Subsídios, legados, donativos e patrocínios;

g) Rendimentos de aplicações financeiras, participações sociais e acordos de parceria;

h) Direitos da propriedade intelectual e comercialização de espaços publicitários;

i) Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.

CAPÍTULO VI - EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 53.º

1. O ACP só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução do ACP só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para tal fim, será tomada por votação nominal e terá de ser aprovada por três quartos do número dos sócios com direito de voto nos termos do artigo 25.º dos presentes estatutos.

3. No caso de dissolução, o património social disponível devolver-se-á a obras ou serviços sociais do País, consoante for deliberado em Assembleia Geral, ou por delegação desta, pela Direção, a quem, nos termos do artigo 184.º do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 54.º

Os sócios do ACP não respondem pelos encargos que o Clube assumir.

scroll up